Por Carol Bertti
Férias parceladas em três vezes
As férias anuais de 30 dias podem ser divididas em três períodos, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias. Antes o parcelamento era proibido. Também ficou definido que as férias não poderão começar dois dias antes do fim de semana ou feriado, para que esses dias não sejam contados como férias.
- É o empregado ou empresa que decide se as férias serão divididas em 3 vezes?
Geralmente as empresas concedem 30 dias corridos de descanso, mas o empregado poderá negociar o parcelamento individualmente com a empresa.
- Maiores de 50 anos e menores de 18 anos poderão parcelar as férias?
Sim. Pela CLT antiga, menores de 18 e maiores de 50 anos eram obrigados a tirar os 30 dias de férias. A nova lei permite ao trabalhador de qualquer idade parcelar as férias em até três vezes, com as mesmas condições de qualquer trabalhador.
- Como serão as férias para quem trabalha meio período?
No regime parcial de trabalho (com jornada de até 5 horas diárias), os empregados tinham direito a apenas 18 dias de férias no ano. Agora quem trabalha em meio período terá os mesmos 30 dias de férias acrescido de todos os direitos, como qualquer trabalhador.
Demissão em comum acordo
Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o seguro-desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Esses benefícios e indenizações só eram recebidos pelo funcionário no caso de uma demissão sem justa causa. Agora, no entanto, o trabalhador e a empresa possuem uma nova alternativa: juntos eles podem rescindir um contrato em comum acordo com a garantia de alguns benefícios para o trabalhador. Nesse caso, o funcionário recebe uma multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do fundo, porém não possui o direito ao seguro-desemprego.
Intervalo do almoço pode diminuir
Hoje o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter no mínimo meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
Banco de horas negociado individualmente
O chamado banco de horas é um sistema de compensação de horas extras, permitido por lei, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a diminuição da jornada de outro dia. Antes da reforma, este mecanismo precisava ser negociado em convenção coletiva e as horas extras precisam ser compensadas em até um ano. Vencido esse prazo, elas deveriam ser pagas em dinheiro com acréscimo de 50%. Agora, o prazo para o banco de horas ser zerado, com as horas compensadas, é menor, de até seis meses. Porém, agora é permitido que o banco de horas seja feito via acordos individuais. A negociação entre trabalhador e empregado pode facilitar negociações que se adequem às necessidades específicas de uma empresa. Um restaurante de praia, por exemplo, pode aumentar as horas extras dos seus funcionários na época de alta temporada e conceder dias de folgas nos meses seguintes de baixo movimento.
Contribuição aos sindicatos
Na lei atual é descontada de forma obrigatória a contribuição sindical, isso mesmo se o profissional não for sindicalizado. Na nova regra, não existe mais a obrigatoriedade. Só paga contribuição quem quiser.