Trata de medidas trabalhistas aplicáveis em decorrência da Crise e Calamidade Pública (Decreto Legislativo nº 6 – 20/03/2020), relacionados ao coronavírus (covid-19).
PRINCIPAIS MEDIDAS:
Teletrabalho (Art. 4º e seguintes) – Decisão do empregador se vai implementar e quando encerrar. Pode adotar qualquer modalidade de trabalho a distância. Dispensado registro da alteração contratual. Informar a alteração por escrito ou eletronicamente, com 48h de antecedência. Permitido para estagiários e aprendizes. Se não houver trabalho para executar a distância, será tempo à disposição do empregador.
Antecipação de férias individuais (Art. 6º e seguintes) – Poderão ser informadas com 48h de antecedência. Período mínimo de 5 dias. Poderão ser concedidas mesmo sem transcorrer o período aquisitivo. É possível antecipar períodos futuros de férias. Grupo de Risco será prioridade. Adicional de 1/3 pode ser pago após a concessão, até a data da gratificação natalina. Conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário depende de concordância do empregador. O pagamento das férias pode ser até o 5º dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.
Férias Coletivas (Art. 11 e seguinte) – Empregador decide, informando com 48h de antecedência ao conjunto de empregados. Não há necessidade de notificação prévia ao órgão do Ministério da Economia e a sindicatos.
Aproveitamento e Antecipação de Feriados (Art. 13) – Empregador decide, informando com 48h de antecedência e indicando os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, desde que não sejam religiosos. Para feriados religiosos há necessidade de concordância do empregado por acordo individual escrito.
Banco de Horas (Art. 14) – pode ser instituído por acordo coletivo ou individual formal, com compensação em até 18 meses, após encerrado o estado de calamidade. Compensação posterior de até 2h por dia, não excedendo 10h dia.
Exigências Administrativas Suspensas – Segurança e Saúde (Art. 15 e seguintes) – exames médicos suspensos, exceto o demissional. Treinamentos previstos nas NRs ficam suspensos ou podem ser realizados na modalidade a distância. CIPA fica mantida, com eleições suspensas, até o final da calamidade.
Diferimento do FGTS (art. 19) – O pagamento do FGTS de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho poderão ser feitos de forma parcelada, sem multas ou encargos, em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020.
Acordos e Convenções Coletivas vencidos e vincendos (Art. 30) – poderão ser prorrogados a critério do empregador, por 90 (noventa) dias.
Medidas adotadas pelos empregadores – Validadas (Art. 36) – Adotadas nos 30 dias anteriores à MP, desde que não a contrariem.