Ontem, dia 13/05/2021, foi publicada a Lei 14.151 que dispõe sobre o afastamento da funcionária gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
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No seu artigo 1º ela informa que:
✅ Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
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Parágrafo único: A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
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🤰🏻 Deste modo, de acordo com a lei publicada, fica esclarecido sobre quais providências tomar em relação às funcionárias gestantes nesse período de pandemia. Muitas apresentavam atestados, mas tinham problemas para conseguir um afastamento previdenciário, outras permaneciam trabalhando mas a empresa não tinha clareza suficiente sobre a situação.
🔵 Portanto, a orientação oficial é afastá-las.
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Foi oferecida a opção de colocar as gestantes em teletrabalho ou home office, mas sabemos que determinadas atividades não possibilitam essa forma de trabalho, portanto, há uma segunda opção que é a MP 1.045, a qual possibilita a suspensão do contrato e recebimento do Benefício Emergencial. Todavia há muita discussão em torno dessa possibilidade ser ou não válida e permitida, visto que a Lei não proíbe, mas fala em garantia da remuneração integral da funcionária. A MP 1.046 traz outras medidas, que também podem ser analisadas, como antecipação de férias futuras e de feriados (que a princípio pode ser uma boa opção)
⚠️ Por isso é importante que o empregador esteja a par de todos os detalhes, para tomar a decisão mais condizente à sua realidade de trabalho. O fato é que toda lei deve ser cumprida, e caso haja dificuldades, é importante ter cautela e aguardar um posicionamento mais claro por parte do governo.