Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde |
Por Guilherme Santos – Professor e Consultor Trabalhista |
MP 1.045 – Novo Benefício Emergencial |
📌 QUEM RECEBE O NOVO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?✅ Empregados que for feito acordo de redução de jornada de trabalho e salário, por até 120 dias e; ✅ Empregados que for feito acordo de suspensão temporária do contrato, por até 120 dias. ⚠️ Aí já está um detalhe importante! O benefício só pode ser usado em até 120 dias da data da publicação (ou seja, 25/08/2021), então, se daqui 10 dias quiser fazer acordo, só terá 110 dias restantes. Ah, esse prazo poderá ser prorrogado. 📌 MAS SÃO TODOS OS EMPREGADOS QUE TÊM DIREITO?Não! É isso mesmo, nem todos os empregados têm direito. Não recebe o Benefício Emergencial quem: ❌ Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo; ❌ Receba benefício continuado da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente; ❌ Esteja recebendo seguro-desemprego; ❌ Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90. 📌 E A DATA LIMITE DE ADMISSÃO?O art. 16 da MP estabelece que é para os contratos existentes até a data da publicação (28/04). Posteriormente, a Portaria com as normas complementares poderá editar uma regra para a data limite do eSocial, assim como foi ano passado. 📌 PRECISO COMUNICAR OS SINDICATOS?Já vou começar lembrando que muitas empresas foram fiscalizadas após a Lei 14.020 e não tinham os devidos acordos com o sindicato. Nem preciso dizer nada né A MP determina que poderá ser feito o acordo individual, nos seguintes casos: ✅ Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ✅ Empregados com diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (teto do INSS); ✅ Se a redução salarial e de jornada for de 25%; ✅ Se a redução ou suspensão não resultar em diminuição do valor total recebido pelo empregado, considerando a soma do benefício, ajuda compensatória e salário pago pela empresa. ⚠️ Mesmo sendo acordo individual, a empresa DEVE comunicar ao sindicato! Muitos não fizeram essa comunicação no ano passado. Mais uma vez: já vimos que corre sim o risco de autuação. Não arrisquem! ❗️ Nos demais casos, o acordo deverá ser feito mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. 📌 CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO INDIVIDUALO sindicato já havia elaborado convenção coletiva com cláusulas conflitantes com as do acordo. E agora? ✅ Aplica-se as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e ✅ A partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual. ✅ Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva. 📌 POSSO FAZER ACORDO COM APOSENTADOS?Sim! Mas tem condições: ✅ É possível fazer acordo individual nas mesmas condições dos demais empregados (citei acima) e, além disso, a empresa tem que pagar ajuda compensatória no valor do benefício. ✅ Se for suspensão e a empresa teve faturamento superior a 4.8 milhões em 2019, paga-se a ajuda compensatória de 30% e a ajuda compensatória no valor do benefício. 📌 POSSO FAZER ACORDO COM GESTANTES?Sim! Vamos lembrar as regras? O acordo flui normalmente, até que ocorra o fato gerador da licença-maternidade (parto ou a antecipação da licença e adoção ou guarda judicial). E aí: ❎ Encerra o benefício no portal e inicia o pagamento do salário-maternidade; ❗️ O salário-maternidade deve ser calculado sem considerar redução de salário ou suspensão, devendo ser pago com base na remuneração INTEGRAL. 📌 E O CÁLCULO DO BENEFÍCIO, COMO FICA?Sem muitas novidades por aqui, mas é sempre bom lembrar: ✅ O cálculo é o mesmo do seguro-desemprego. ✅ Para a média são usados os três salários anteriores ao acordo, ou seja, se o acordo foi em abril, será a média de março, fevereiro e janeiro. E de onde vão buscar os salários? 🧐 Do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é a base de dados da Previdência Social, alimentada pelo eSocial e pela GFIP. Mais uma vez: está em atraso com o eSocial? Seu empregado pode ser prejudicado! ⚠️ E se não tiver base de remuneração no CNIS? Aí será considerado um salário-mínimo para a base! E se o empregado recebia mais que um salário-mínimo? Problemão! As informações do CNIS são alimentadas pela empresa através das declarações da GFIP e eSocial. Se não consta lá por ausência de informação da empresa ou porque ela informou errado, o Governo não vai assumir a responsabilidade não! Haja recurso e espera para ser analisado. 📌 QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?✅ 100% do valor que teria direito ao seguro, em caso de suspensão nas empresas com faturamento até 4.8 mi em 2019; ✅ 70% do valor em caso de suspensão nas empresas com faturamento acima de 4.8 mi em 2019. Nesse caso, tem o pagamento de ajuda compensatória por parte da empresa! Caso a empresa opte pela REDUÇÃO do salário e da jornada: ✅ Quem teve redução de 25% – Irá receber 25% do benefício ✅Quem teve redução de 50% – Irá receber 50% do benefício ✅Quem teve redução de 70% – Irá receber 70% do benefício Caso a empresa opte por reduzir o salário em percentuais diferentes do estabelecido pelo Governo, o valor do benefício será por faixas: ✅ Redução inferior a 25% = Empregado não receberá benefício ✅ Redução de 25% a 49,99% = Receberá 25% do benefício ✅ Redução de 50% a 69,99% = Receberá 50% do benefício ✅ Redução de 70% ou superior = Receberá 70% do benefício ⚠️ A redução em percentuais diferentes só pode ser feita mediante acordo ou convenção coletiva, ou seja, depende do sindicato. 📌 PRECISO INFORMAR OS INTERMITENTES? E QUANTO ELES VÃO GANHAR?O empregado intermitente NÃO tem direito ao Novo Benefício Emergencial. Tá lá no § 5º do art. 6º. 📌 E COMO INFORMAR OS ACORDOS AO GOVERNO?✅ Prazo para informar: 10 dias a contar da celebração do acordo. ✅ Data do acordo: Não se esqueça da polêmica! A data do acordo é a data de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura 😉 ✅ Dados bancários: O fornecimento de dados bancários pelo empregador requer autorização expressa do empregado! Já corre atrás dessa autorização hein. 📌 ESTABILIDADE PROVISÓRIANão mudou muito a estabilidade, então temos: ✅ Durante o período ACORDADO, ou seja, não é somente os dias de duração e sim o que foi feito o acordo; ✅ Após o término do acordo, por igual período ao ACORDADO; ✅ No caso da gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade específica (5º mês após o parto). ⚠️ A estabilidade não se aplica nos pedidos de demissão, rescisão por acordo do art. 484-A da CLT (polêmica do ano passado rs) e dispensa por justa causa do empregado. 💥 Novidades: ❇️ Se algum empregado ainda tem estabilidade do Benefício Emergencial 2020, para tudo! É isso mesmo, durante o recebimento desse novo acordo, a estabilidade anterior fica suspensa e só volta a contar após o término da estabilidade desse novo acordo. Vamos à um exemplo: 📝 MPZito ficou de suspensão, no período de 01/08/2020 a 31/12/2020. A estabilidade será de 01/08/2020 a 02/06/2021 (todo o período acordado e após o término, a mesma quantidade de dias). Caso haja um novo acordo, iniciado em 03/05/2021 e com 30 dias de duração, a estabilidade do período de 03/05 a 02/06, referente ao acordo de 2020 fica suspensa e só volta a ser contada após os 60 dias da estabilidade desse novo acordo. Ou seja, em 02/07 recomeça a contagem da estabilidade, agora vai até 01/08/2021. 📌 RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIONo Benefício Emergencial 2020, quem não pagou a GRU, em caso de recebimento indevido ou não teve o valor compensado, ficou lá com uma pendência que pode ir para a dívida ativa. Já nesse Novo Benefício, se recebeu indevido, será abatido no próximo acordo ou no ABONO DO PIS ou ainda no SEGURO DESEMPREGO. É, nada de receber benefício errado e depois receber outro benefício do Governo. 📌 OUTRAS DISPOSIÇÕES DA MPA MP ainda tem alguns itens que devemos estar atentos: ✅ A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. ✅ As irregularidades estão sujeitas a penalidade, em caso de fiscalização, e não se aplica o critério de dupla visita; ✅ O empregador e o empregado poderão, de comum acordo, cancelar um aviso prévio em curso, para usar o acordo do benefício emergencial; ✅ Pela milésima vez, o Governo esclarece que NÃO se aplica o Fato do Príncipe (art. 486 da CLT), para os casos de paralisação ou suspensão das atividades empresariais por determinação governamental, em qualquer esfera. ✅ Pagamento do Benefício seguirá a mesma sistemática que já conhecemos: conta corrente, conta poupança, Caixa TEM e Carteira Digital BB. ✅ Se o valor depositado no Caixa TEM ou na Carteira Digital BB não for movimentado em 180 dias, o valor retorna para a União. |